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24 de Abril de 2024

Quinta Turma reconhece nulidade de depoimento, mas mantém ação penal sobre propina em Londrina (PR)

Decisão

Quinta Turma reconhece nulidade de depoimento, mas mantém ação penal sobre propina em Londrina (PR)

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu pedido da defesa de Roberto Coutinho Mendes – ex-presidente da Sercomtel, a empresa de telecomunicações de Londrina (PR), e ex-presidente do diretório local do PDT – para que seja retirado de uma ação penal contra ele o depoimento que prestou em inquérito sem ter sido informado de sua condição de investigado.

Apesar disso, os ministros negaram o pedido de trancamento da ação penal, que apura suposto esquema de corrupção na cidade de Londrina. Roberto Coutinho é acusado de ter oferecido propina para interferir em votações da Câmara Municipal.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que o réu, ao prestar depoimento perante o Gaeco – órgão de combate ao crime organizado do Ministério Público estadual –, não foi advertido de que também estava sendo investigado.

A defesa alega que as autoridades não respeitaram o direito de o réu ou investigado permanecer em silêncio e não se autoincriminar, como asseguram o artigo , inciso LXIII, da Constituição Federal, e o artigo 186 do Código de Processo Penal.

Prisões

As investigações sobre corrupção no município foram iniciadas em 24 de abril de 2012, com a prisão em flagrante de alguns corréus, entre eles um vereador e um ex-secretário municipal.

No dia 30 do mesmo mês, Coutinho Mendes foi intimado como testemunha para prestar declarações nos autos do inquérito policial, após indiciamento de outros acusados. Em 3 de maio de 2012, a polícia recebeu informações de que ele teria sacado R$ 20 mil para pagar propina a um vereador. Em 9 de maio, voltou a prestar depoimento. Para a defesa, esse último depoimento é inválido.

O relator, ministro Jorge Mussi, entendeu que é pertinente o pedido para desentranhar do processo o depoimento prestado pelo réu, como solicitado pela defesa. Segundo ele, o réu tem o direito de não produzir prova contra si mesmo, tanto no inquérito quanto em juízo, motivo pelo qual deve ser advertido, quando inquirido, da prerrogativa de ficar em silêncio.

Entretanto, para o ministro Mussi, não é válido o pedido para trancar a ação penal, pois a denúncia se baseia em outros elementos além do depoimento.

O relator destacou que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP), “são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

Fonte: Âmbito Jurídico

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